A fisionomia urbana de uma cidade antiga não constitui mero arranjo de calçadas e telhados, mas o próprio sedimento da memória coletiva e o documento vivo por onde se lê a intimidade de sua formação social. No município de Assu, encravado nas históricas ribeiras do interior norte-rio-grandense, o acervo arquitetônico colonial e imperial configura um dos mais expressivos testemunhos da vivência patriarcal e da evolução urbana da província. A salvaguarda desse patrimônio edificado encontra-se normatizada por um arcabouço jurídico de louvável rigidez, cujo eixo central reside na Lei Complementar nº 063, de 30 de junho de 2011, instrumento que ampliou e consolidou as diretrizes primevas da Lei Municipal nº 059, de 02 de maio de 2001. Enquanto o diploma de 2001 limitava-se a condicionar a conservação das estruturas no momento de transferência dominial, submetendo a concessão de alvarás ao crivo da Fundação Cultural Dr. Pedro Amorim, a legislação de 2011 elevou a preservação ao patamar de obrigação coletiva e solidária, estabelecendo a responsabilidade compartilhada entre o município, os proprietários e a cidadania para garantir a integridade de trinta e nove bens nominalmente inventariados.

Essa estratigrafia legal, contudo, defronta-se com a crueza de uma realidade urbana marcada pelo hiato entre a norma e a práxis. Sob o império da desinformação, vicejou no senso comum de Assu o equívoco interpretativo de que a tutela pública restringir-se-ia à salvaguarda das fachadas — uma inverdade conceitual, porquanto o texto da lei impõe a conservação do todo estrutural, franqueando modificações exclusivamente no âmbito interno e nas coberturas, desde que previamente chanceladas pelo Conselho Municipal de Cultura. A ruína progressiva de casarões seculares, alguns cujas fundações remontam à segunda metade do século XVIII, por volta de 1760, denuncia as lacunas de uma fiscalização leniente e a inércia dos poderes públicos. O Executivo local tem abdicado do uso de suas prerrogativas coercitivas, a exemplo das multas de cinquenta por cento sobre o valor do dano e da instauração compulsória de processos civis públicos, ao passo que o Ministério Público, as faculdades de história e as academias de letras locais assistem, com alarmante passividade, à destruição do patrimônio material que singulariza a chamada "Cidade dos Poetas".

A resistência dessa herança de pedra e cal demanda uma compreensão mais profunda do direito de propriedade, sintonizada com as vetustas diretrizes do Decreto-Lei federal nº 25, de 1937, e as normas do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional. O tombamento não importa na perda do domínio privado, mas na imposição de um encargo de interesse público; caso falte ao proprietário o fôlego financeiro para o restauro, cabe ao Estado o amparo ou a desapropriação. A manutenção da vitalidade do acervo, integrando os monumentos da Praça São João, o Cine Teatro Doutor Pedro Amorim, o Sobrado da Baronesa Belizária Wanderley e as moradas tradicionais das estirpes Caldas, Amorim, Soares Macedo e Lins Caldas à dinâmica econômica contemporânea, representa a única via para obstar o esquecimento. As experiências bem-sucedidas das cidades de Areia e Bananeiras, no brejo paraibano, servem de farol pedagógico para Assu, demonstrando como a preservação do casario colonial, longe de constituir um entrave ao progresso, transfigura-se em um ativo econômico e turístico capaz de capitalizar o orgulho regional. Estancar a descaracterização rotineira do mais denso conjunto arquitetônico do interior do Rio Grande do Norte não é apenas uma exigência de legalidade estrita, mas um imperativo ético de comunhão com o passado, para que a memória assuense não se reduza a escombros anônimos sob o pretexto da modernização.

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